

Direito à comissão de corretagem
O direito da comissão é previsto no Art. 725 do Código Civil:
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Também o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou:
Compra e venda e contratos coligados de corretagem e assessoria. Compromisso que estava integralmente subordinado à obtenção de financiamento bancário. Impossibilidade de efetivação da compra em razão da frustração do financiamento imobiliário dos autores. Inexistência de provas nos autos a permitir que se impute a qualquer das partes a culpa pelo insucesso do negócio. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova testemunhal despicienda na espécie. Danos morais não configurados. Corretagem que atingiu seu escopo, com aproximação útil das partes. Impossibilidade posterior dos adquirentes que não afasta o direito da intermediadora à percepção da respectiva comissão. Contrato de prestação de serviços de assessoria técnico-imobiliária, por sua vez, celebrado com pessoa jurídica estranha à lide. Pretensão à restituição dos valores atinentes à corretagem e à SATI, ademais, atingida por prescrição. Compromisso de compra e venda que deve ser expressamente declarado rescindido a fim de evitar futuras cobranças indevidas. Recurso não provido, com integração.
(TJ-SP - AC: 10056187020188260100 SP 1005618-70.2018.8.26.0100, Relator: José Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 20/10/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2020)
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