

A tributação da gorjeta
A gorjeta, mesmo quando compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial e consequentemente deve apenas sofrer a incidência de tributos e contribuições sobre o salário.
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A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (RE 112.040/RJ) firmou-se no sentido de que o valor pago a título de gorjetas não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração do ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Esse mesmo entendimento é aplicável ao SIMPLES NACIONAL.
Portanto, não incide a cobrança destes tributos sobre os valores recebidos a título de gorjeta, vez que não podem ser cobrados sobre verba salarial, mas tão somente sobre o faturamento ou receita bruta da empresa, ou seja, sobre o resultado econômico da atividade empresarial, ou sobre o total das receitas auferidas.
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