

Industrialização por encomenda
As hipóteses de incidência do ICMS e do ISS não se confundem, já que o constituinte, além de bem delimitar a incidência de cada qual, delimitou também a competência tributária para exigi-los.
No caso do ICMS, de competência estadual, trata-se da operação mercantil de circulação de mercadoria, consistente em uma obrigação de dar.
Já o ISS, por sua vez, é de competência dos Municípios, na sua configuração constitucional, incidindo sobre uma prestação de serviço, cujo conceito pressuposto pela Constituição Federal é a de conduta humana que desenvolve um esforço em favor de terceiro, consistindo, portanto, em uma obrigação de fazer.
Nos termos do artigo 156, III, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. Assim, os serviços que permitem a incidência do imposto estão previstos na lista anexa à Lei Complementar n. 116 de 31 de julho de 2003. As situações previstas na lista anexa são exceções ao ICMS, nos termos do § 2º da mencionada Lei Complementar 116, que afasta a incidência do ICMS das atividades elencadas.
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