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Direito à insalubridade por exposição ao COVID

No contexto da pandemia de COVID-19, diversos profissionais estiveram na linha de frente em combate ao vírus, e as decisões dos tribunais trabalhistas vem no sentido de conceder o adicional de insalubridade no grau máximo a esses profissionais, que é 40%.

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Em razão da alta transmissibilidade, inclusive pelo ar, não há área livre de contágio nas dependências dos órgãos de saúde, por isso, conforme decisão do TRT02, não importa que o profissional tenha o contato com os pacientes apenas na recepção ou na triagem.

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É muito relevante considerar também se a empresa ou ente público empregador já fez pagamentos da insalubridade, o que tornaria mais simples a prova, dispensando a perícia, conforme entendimento analógico da Súmula 453, do C. TST.

 

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Em que pese a existência de muito debate sobre o tema, algumas das exigências em normas regulamentares para a caracterização da insalubridade têm sido flexibilizadas, como é o caso do caráter intermitente, que não afasta, só por essa circunstância, o direito ao respectivo adicional.

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Fonte - processos judiciais nºs: 1000337-64.2020.5.02.0462; 0010261-97.2020.5.15.0125; 11371-22.2017.5.15.0066

Morata e Gobbi Sociedade de Advogados - CNPJ nº 43.219.342/0001-00 - OAB/SP nº 39994
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