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ITBI

O princípio tributário da legalidade estrita, previsto no Art. 150, inciso I, da CF/1988, veda a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exigirem ou aumentarem tributo sem lei que o estabeleça, e se aplica ao ITBI de forma que a base de cálculo deve respeitar critérios objetivos fixados em Lei.

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Ressalvadas as exceções expressamente previstas na Constituição Federal, a definição dos critérios das normas tributárias, o que inclui, fato gerador, base do cálculo de imposto predial e tabela de valores venais (planta genérica de valores), é matéria restrita à lei em sentido formal, não se admitindo vinculação com a base de cálculo do ITBI e sua regulamentação por meio de decretos distritais.

Daí porque vários municípios cometem ilegalidades na cobrança do ITBI, devendo o contribuinte procurar o judiciário para rever o pagamento dos valores a maior.

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Morata e Gobbi Sociedade de Advogados - CNPJ nº 43.219.342/0001-00 - OAB/SP nº 39994
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